DD. Ministro de Indústria e Comércio
Saudações
Como é do conhecimento de V. Excia., o Ministério de Indústria e Comércio tem, dentre outras atribuições, a formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato. Na cerimônia de posse no Congresso da Exma. Sra. Presidente da República, ela fez referência à decisão de implementar as pequenas e médias empresas. Nada mais acertado, devido ao papel que desempenham no cenário produtivo nacional. Dentre as medidas atualmente em vigor relativas a essas empresas, temos o Simples Nacional, cujas regras são tuteladas pelo Comité Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Senhor Ministro, é voz corrente a afirmação de que o Simples Nacional não é tão simples assim. Melhor dizendo, o Simples Nacional é bem complicado. Se V. Excia examinar todas as dezenas de resoluções desse Comité chegará a essa mesma conclusão. Para exemplificar, veja a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. Contém matéria que vai muito além da compreensão do homem médio, como são, na esmagadora maioria, os micro e pequenos empresários.
Outro aspecto relevante que merece reestudo refere-se as vedações para que muitas das pequenas e médias empresas possam optar pelo Simples Nacional. Por exemplo, o dono de uma padaria, sapataria, lavanderia e de n+k atividades pode optar pelo Simples Nacional, desde que fature até 2 milhões e 400 mil reais anualmente, mas o desenhista, o ilustrador, o dono de um pequeno estúdio que desenha o logotipo da padaria do seu Manoel, e aufere, quando muito, 50 mil reais anualmente, não pode, sujeita-se ao mesmo regime tributário das grandes corporações, das cadeias de supermercados, das fábricas de pneus.
Não pode, porque dentre as vedações para ingresso no Simples Nacional consta: "XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios (inciso XXII, do art. 12, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007).
Senhor Ministro, as referidas vedações incluem, também, a prestação de serviços de assessoria.
Senhor Ministro, qualquer atividade humana é intelectual. Não há critério que se sustente para incluir várias atividades humanas como resultantes do intelecto e outras não.
O único critério razoável deve recair no limite do faturamento, não importanto a atividade exercida. É até provável que o critério adotado tenha se valido da incapacidade do fisco de fiscalizar determinadas atividades. Se é assim, muito mais razoável será o Estado aprimorar os seus mecanismos de fiscalização, do que punir aqueles que se dedicam a determinadas atividades. Se o proprietário de três pequenas drogarias pode se valer dos benefícios do Simples Nacional, porque não podem aqueles que desenham as embalagens dos cosméticos que elas vendem?
Senhor Ministro, ainda para argumentar, dois jovens engenheiros recém-formados que se especializaram em redução de consumo de energia não podem se beneficiar de inclusão no Simples Nacional se constituirem uma empresa destinada a prestar essa modalidade de assessoria, mas podem se elaborarem um programa de computação com essa finalidade, porque a elaboração de programas não está incluída na relação das vedações. Também podem se constituirem empresa de prestação de reparos de serviços elétricos. Incongruência explícita!
Senhor Ministro, dentre muitas outras, é vedada a opção pelo Simples Nacional às micro e empresas de pequeno porte classificadas nos seguintes códigos CNAE (subclasses).
Examine essa relação, e veja o absurdo, a falta de critério objetivo, a visão retrógada.
V. Excia pode ficar certo de que revendo estes descabidos entraves terá contribuído muito para o desenvolvimento e progresso da Nação.
Atenciosamente,
Lúcio Wandeck
- cidadão brasileiro -
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